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  • Foto do escritorAdemir Vieira

O direito ao esquecimento é incompatível com a Constituição Federal

Podemos definir, em resumo, que o direito ao esquecimento é aquele que uma pessoa teria de não ter relembrado, principalmente nos meios jornalísticos e de informação, que de algum modo demonstram situações pretéritas constrangedoras ou vexatórias.


Em tese de repercussão geral firmada pelo STF, restou determinado que “É incompatível com a Constituição Federal a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social – analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais, especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral, e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.


Em análise ao Recurso Extraordinário RE 1010606, com a repercussão geral reconhecida, a discussão foi levada à análise pelo Supremo por meio de familiares da vítima de um crime de grande repercussão na década de 50 e buscavam reparação de danos morais pela reconstituição do caso que ocorreu em 2004 em um programa de televisão sem a correspondente autorização.


A ministra Cármen Lúcia afirmou que não há como extrair do sistema jurídico brasileiro, de forma genérica e plena, o esquecimento como direito fundamental limitador da liberdade de expressão “e, portanto, “como forma de coatar outros direitos à memória coletiva”. A ministra ainda ressaltou o direito à verdade histórica no âmbito do princípio da solidariedade entre gerações, onde uma geração não poderia ter privado o conhecimento sobre geração(ões) precedente(s) e ainda completou: “Quem vai saber da escravidão, da violência contra mulher, contra índios, contra gays, senão pelo relato e pela exibição de exemplos específicos para comprovar a existência da agressão, da tortura e do feminicídio?”.



Na análise do ministro Dias Toffoli, constou a imprescindibilidade da análise de cada caso de modo a sopesar direitos fundamentais e identificar aquele que deverá prevalecer no caso concreto, por exemplo a garantia à liberdade de expressão ou os direitos de personalidade. Em conclusão assim se posicionou: “A humanidade, ainda que queira suprimir o passado, ainda é obrigada a revivê-lo”.


Seguindo o relator, o ministro Marco Aurélio expressou que “Não cabe passar a borracha e partir para um verdadeiro obscurantismo e um retrocesso em termos de ares democráticos” e complementou que os veículos de comunicação têm o dever de retratar o ocorrido.


O ministro presidente do STF, Luiz Fux, ressaltou a importância de eleger a prevalência de um dos princípios constitucionais em confronto. Na análise do caso, entendeu que no caso havia domínio público e fatos notórios envolvidos registrados em diversos meios de comunicação, tais como programas de TV, livros, revistas, jornais etc.


Em conclusão, aos eventuais excessos da liberdade de expressão e de informação das mídias sociais caberá indenização proporcional e, o direito ao esquecimento, também conhecido com o direito de ser deixado em paz ou de estar só tem incompatibilidade com a Constituição Federal e, por isso, não poderá ser utilizado para eliminação de notícias e informações históricas e jornalísticas.


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