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  • Foto do escritorAdemir Vieira

Na aposentadoria do Professor segurado no INSS incide o fator previdenciário


Em sede de Recurso Especial Repetitivo, o STJ, por meio da sua Primeira Seção, decidiu que o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição de professores vinculados ao Regime Geral de Previdência Social está sujeito à incidência do fator previdenciário.


Para o ministro Mauro Campbell Marques, a aposentadoria dos professores possui, por si só, tratamento diferenciado, conforme pode ser observado na Lei da Previdência Social – nos termos do artigo 29, parágrafo 9º, ao prever menor período de contribuição para o cálculo do fator previdenciário incidente nos proventos de inatividade destes profissionais e assim registrou:


"A aposentadoria do professor é espécie de aposentadoria por tempo de contribuição com redução em cinco anos no tempo de contribuição, não sendo aposentadoria especial. A natureza de aposentadoria por tempo de contribuição não autoriza afastar no cálculo o fator previdenciário".


A validade da aplicação do fator previdenciário sobre a aposentadoria por tempo de contribuição, em caso de docente segurado do INSS, é reforçada pela condição específica reservada à categoria no âmbito do cálculo dos proventos sob a chamada regra dos pontos, instituída pela Lei 13.183/2015.


Para o ministro relator, a aposentadoria dos professores deixou de ser especial com a entrada em vigor da EC 18/81, mantida pela Carta Magna de 88.


Tal entendimento, segundo o STJ, o fator previdenciário na aposentadoria de professores por tempo de contribuição abrangerá apenas processos que ainda não tiveram o seu trânsito em julgado. A aplicação dessa fórmula de cálculo se limita aos docentes que reunirem os requisitos necessários para a obtenção do benefício a partir de 29.11.1999, data em que a lei que criou o fator previdenciário entrou em vigor (Lei 9.876/1999).


No caso, houve a análise do REsp 1799305 e do REsp 1808156.


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